Retorno Presencial
Estimadas famílias!
Estamos desde o dia 19 de março em atividades domiciliares. Praticamente todo o ano escolar está se dando nessa modalidade. Nossos professores e toda equipe pedagógica, contando com o apoio das famílias, têm feito um esforço grandioso para favorecer a aprendizagem dos nossos alunos.
O retorno às aulas presenciais das instituições da rede privada depende de liberação por Decreto Municipal. O retorno está autorizado para os segmentos: Educação Infantil (Decretos nº 242 de 30/09/2020 e nº 251 de 09/10/2020); Ensino Superior / Pós-Graduação (Decreto nº 264 de 23/10/2020); Cursos Técnico Profissional de Ensino Médio / Escola Profissional e Tecnológica / Cursos Livres (Decreto nº 275 de 06/11/2020).
As instituições autorizadas têm Plano de Contingência aprovado pelo COESEM CANOAS e fazem parte do Protocolo 1-A, podendo atender até 25% da capacidade.
Nosso retorno às aulas presenciais se deu, por ora, somente com os alunos da Educação Infantil atendendo presencialmente até 25% da nossa capacidade. Os alunos que permaneceram em atividades domiciliares, continuam realizando a interação virtual com as professoras.
Para os outros segmentos (EF Anos Iniciais, EF Anos Finais e Ensino Médio), ainda não há liberação para o retorno presencial por parte do Município de Canoas.
Estamos já iniciando a terceira semana de aulas presenciais adaptadas com os alunos da educação infantil. Siga abaixo algumas informações e imagens do retorno presencial adaptado:
Com toda a tranquilidade e cuidado a Educação Infantil retornou!
Mudanças foram necessárias, novos hábitos foram acrescentados à nossa rotina.
Tudo está acontecendo com muita alegria e afeto.
As atividades estão se desenvolvendo em múltiplos espaços do CMA.
Nossas crianças estão muito felizes, cheias de saudade.
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NORMAS ESTADUAIS PARA VOLTA ÀS AULAS
Atualizando informações sobre normas estaduais para volta às aulas. No dia 24 de novembro de 2020 foi publicado o Decreto Estadual nº 55.591. Pelo Decreto fica alterado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.2º Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, [...] as instituições e os estabelecimentos [que] ...
...
III – não estejam situados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta;”
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